terça-feira, 20 de novembro de 2007

Positivismo Jurídico & Jusnaturalismo são teorias semânticas do direito

O positivismo jurídico e o jusnaturalismo pretendem explicar o fenômeno do direito. Em hipótese alguma pretendem provar a existência deste, pois tal investigação - em termos científicos - é meta jurídica e parte de uma ciência maior da qual o direito seria apenas uma ramo. Alguns pensadores jurídicos reputam a sociologia como o tronco a partir do qual se estende a sua ciência. Outros, como KELSEN, afirmam que a origem do direito só pode ser buscada no próprio direito e que qualquer outra origem seria juridicamente irrelevante. Sua teoria já foi assim definida: um tipo de positivismo legal muito estrito e cientificamente compreendido, baseado na idéia de uma Grundnorm (norma fundamental), que seria uma norma hipotética sobre a qual todos os níveis subseqüentes do ordenamento jurídico, tais como a constituição e as leis ordinárias seriam fundadas (em inglês na Wikipedia: a very strict and scientifically understood type of legal positivism, is based on the idea of a Grundnorm, a hypothetical norm on which all subsequent levels of a legal system such as constitutional law and "simple" law are based).

Ronald DWORKIN, em sua obra Uma questão de princípio, postula que as correntes de pensamento jurídico positivistas são teorias semânticas, para o autor: "A crítica mais significativa do Positivismo rejeita a teoria em todos os níveis de concepção. Ela nega que possa existir uma teoria geral sobre a existência e o conteúdo do direito; ela nega que teorias especiais acerca de sistemas legais determinados possam identificar o direito sem recorrer ao seu conteúdo, e ela rejeita inteiramente o foco institucional do positivismo". Assim, para DWORKIN uma teoria do direito é uma teoria sobre como os casos devem ser decididos e começa, não com uma certa soma de organização política, mas com um ideal abstrato que regula as condições sob as quais os governos poderão usar força coercitiva sobre os sujeitos desta decisão. (em inglês na Wikipédia: "Positivism's most significant critic rejects the theory on every conceivable level. He denies that there can be any general theory of the existence and content of law; he denies that local theories of particular legal systems can identify law without recourse to its merits, and he rejects the whole institutional focus of positivism. A theory of law is for Dworkin a theory of how cases ought to be decided and it begins, not with an account of political organization, but with an abstract ideal regulating the conditions under which governments may use coercive force over their subjects").

Para os leitores menos habituados a esta discussão e a esta terminologia dizemos que uma teoria é semântica quando para evitar o paradoxo, distinguindo entre a linguagem sobre a qual se fala (linguagem objeto) da linguagem a qual se está falando (metalinguagem) e, geralmente, é expressa em termos de condição de adequação material, ou através de uma convenção-T. Assim, temos que (1) "P" é verdadeiro, se e somente se p; ou quando dizemos (2) Pedro herdará os bens de Josiane, se e somente se Pedro for o herdeiro de Josiane.

De um modo geral, todas as assertivas jurídicas guardam essa relação linguagem-metalinguagem estabelecendo o caráter semântico das proposições jurídicas positivistas.

Positivismo Jurídico & Jusnaturalismo: dois conceitos?

Nem todos os profissionais de direito fazem uma grande reflexão sobre suas práticas profissionais, sobre a instituição ou a prática social do direito. Em geral, juízes, promotores e advogados são pessoas ordinárias com problemas e necessidades muito comuns, que não são diferentes dos problemas e necessidades de outras pessoas comuns como os metalúrgicos, os bancários, etc. E, nesse sentido, o exercício de suas atribuições ou habilidades e competências destina-se à manutenção das suas condições de reprodução social, ou seja, para pagar o aluguel ou a prestação da casa, para alimentar-se e à suas famílias, para fazer coisas comuns.

Mas não seria muito esperar de profissionais tão capacitados para o exercício de tão elevado mister profissional, que estes refletissem sobre suas práticas e guardassem com elas e em relação a elas um certo distanciamento crítico e notadamente profissional. Ou seja, que possuíssem com relação à sua profissão aquela atitude de quem sabe exatamente o que faz.

Costuma-se dizer que o advogado não precisa, necessariamente, crer na inocência de seu constituído - que ao advogado não cabe perguntar se o seu cliente é inocente ou não. Que irá fazer a defesa de seu patrocinado utilizando-se das famosas «brechas» ou lacunas da lei. Tal senso-comum é perfeita e acabada insensatez. Para que juízes, promotores e advogados sejam bons profissionais é necessário que estes possuam um agudo senso crítico em relação aos seus fazeres funcionais e profissionais (uns o demonstram através de grande erudição científica, outros através de um senso prático irretorquível).

O primeiro que se pede a estes profissionais (como ademais a qualquer outro) é que acreditem no que fazem, o que importa em concluir que estes profissionais devem acreditar no direito. O que quer que isto signifique.

A premissa fundamental que afirma a existência do direito está expressa na máxima latina ubi societas, ibi jus - que podemos traduzir por: onde existe sociedade, existe o direito. E tal expressão, por implicação lógica, afirma que o direito é um fenômeno social. Portanto, se o objeto que observamos não pode ser considerado socialmente, então, necessariamente, não se trata de direito (isso acontece com a lei da gravidade, i. e., embora seja descrita como lei, não se trata de direito).

Ora, se o direito só pode ser considerado como fenômeno social e, se a sociedade é constituída por pessoas (em sentido humano) em um determinado contexto espaço-temporal, então temos que o direito somente existe entre os homens em seu específico contexto histórico e social.

Como esta conclusão é mandatória e apriorísitica, a reflexão sobre o direito e suas origens como fenômeno social remontam a duas correntes principais - o positivismo jurídico (nascido na efervescência das idéias modernistas) e o jusnaturalismo (forjado na dureza cristalina do pensamento clássico).

O positivismo jurídico, fortemente influenciado pelas idéias do pensador social francês Auguste Comte, afirma a existência do direito como fenômeno externo à natureza das pessoas e estreitamente inerente à natureza das relações e instituições sociais. Para esta corrente de pensamento o direito é direito posto, estabelecido pela instituição social cuja máxima expressão encontra-se na lei escrita, mas também refere-se às tradições e costumes bem como à práxis judicial, enquanto constituam-se como instituições. Para os positivistas, o sujeito de direito somente surge como tal quando satisfaz os requisitos externos - estabelecidos a priori - para o exercício do direito.

O jusnaturalismo, por seu turno, solidificado na tradição clássica, afirma a existência do direito como profundamente inerente à natureza constitutiva dos seres. Para os neófitos desta corrente de pensamento jurídico o direito é fenômeno social apenas secundariamente, pois constituindo a natureza intrínseca das pessoas e estas, à sua vez, constituindo o corpo social fazem do direito um fenômeno de proporções sociais. Desse modo, para os jusnaturalistas, a lei deve expressar um direito que pré-existe e que caracteriza os sujeitos de direito e, do mesmo modo, os costumes e a tradição não passam de mera expressão do direito pré-existente e a práxis judicial somente poderá ser assim considerada quando estiver conforme este.

Percebe-se desde já que a filiação a uma ou a outra corrente do direito implica em diferentes perspectivas de atuação do profissional de direito.

Se um se diz positivista jurídico, está a afirmar que o direito existe para o homem em sociedade: que o direito existe para aperfeiçoar, corrigir e restaurar as relações sociais tidas ou consideradas como imperfeitas, erradas ou danificadas em relação aos seus modelos consagrados em uma determinada ordem social.

Se, por outra, um se diz jusnaturalista, está a afirmar que o direito é inerente ao homem, independentemente do contexto social em que se insere, que o direito é a perfeição, a correção e a integridade das relações sociais e que qualquer imperfeição, incorreção ou lesão e falha em tais relações não é direito.

Assim, no campo criminal, para o positivista jurídico, o direito existe para punir o ofensor e, na percepção do jusnaturalista, é o castigo para o delinqüente. Diante destas linhas - grosseiramente traçadas - é fácil perceber que juízes e promotores de justiça tendem a inclinar-se em direção de uma percepção mais positivista do direito, enquanto os advogados tendem a se aproximar mais de uma percepção jusnaturalista deste.

Nenhuma das duas percepções é suficiente para explicar o fenômeno do direito em sua integralidade, demonstrar esse pensamento e compreensão é o objetivo deste blog, liguem-se nos próximos posts.

domingo, 14 de outubro de 2007

Restam poucas oportunidades (going green)


Agora, quando começa a estação das chuvas, lembro que não é tarde demais para lembrar que - enquanto espécie - ainda nos restam algumas oportunidades para minimizar os impactos do nosso modo de vida sobre o nosso planeta.

Mudança climática é mais do que uma palavra de ordem. Emissões de carbono são bem mais do que um cálculo casual dos efeitos da ação humana sobre a globosfera.

Trata-se do nosso modo de vida, das coisas que sinceramente desejamos - do jeito que sempre acreditamos ser natural o nosso viver. De fato, achamos natural o consumo de combustíveis fósseis, percebemos como progresso a redução do tempo e da distância, sem - de fato - perguntarmo-nos pelos custos energéticos dessa aceleração do mundo e das relações que lhe são inerentes.

Do conforto do trem e do navio a vapor à instantaneidade do jato e do supersônico, à individualidade liberal do motor à explosão do automóvel particular, somos sempre remetidos a uma falsa ideia de progresso seguro e isento de custos ambientais, políticos e sociais.

A mudança climática e as emissões de carbono põem um fim à nossa percepção de um progresso seguro e cobram o preço ambiental contido em nosso modo de vida - os custos sociais e políticos somente poderão ser compreendidos daqui a muitos anos - desconfiamos que noutra ordem sustentável de desenvolvimento a desnutrição não teria exigido tantas vidas humanas.

Mas ainda há o que fazer: aprenda a ser verde, (dicas aqui: http://makemesustainable.com) prefira alimentos orgânicos, rejeite o plástico, tenha uma cesta de compras para não entupir a natureza com aqueles sacolés brancos de supermercados, reduza as suas emissões de carbono. É possível. Mais. É necessário.

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Ecos da 11ª SEMAJUR

O Departamento de Ciências Jurídicas da UNEMAT promoveu - de 3 a 5 de setembro p.p. - a 11ª SEMAJUR. Para mim foi a oportunidade de rever um grande e velho amigo - o Dr. Carlos Alberto Reyes Maldonado, advogado formado nas "arcadas" de São Francisco, ex-reitor da Universidade e agora doutorando em educação por Siegen (Alemanha).

Do seu colóquio extraí duas grandes notícias: o deslocamento da centralidade na formação do jurista, adaptando-o ao manejo da técnica irrefletida e alienada no sentido da construção da Justiça e conceito de causalidade tal como formulado pela etnia taukane, clamando por uma bi-dimensionalidade espaço-temporal.

A primeira notícia relaciona-se com o modelo de formação dos futuros promotores, juízes e advogados denunciando sua incompatibilidade com os desafios sugeridos pela nova conformação cognitivo-sensorial da realidade em um mundo dominado pela razão política, transformando os "operadores" do direito, nas palavras do palestrante em meros "funcionários dos códigos".

A segunda notícia merece um estudo muito aprofundado, pois, se tomarmos como verdadeiro o postulado de causalidade taukane, então, devemos reescrever todo o direito das obrigações, revogar mais da metade do Código Penal, sem falar das implicações sobre a responsabilidade civil e administrativa.

Espero que estas notícias tenham, de alguma forma, tocado os espíritos dos acadêmicos - pois, são considerações de elevado conteúdo prático e teórico, com profundas implicações sobre o conhecimento jurídico. Espero voltar a estes tópicos brevemente.

Você é pós-moderno?

Afinal, o que é ser pós-moderno? Certa vez fui confrontado pela idéia de que sendo o modernismo a grande afirmação do humanismo científico, então o pós-moderno - como necessária antítese do primeiro - seria a negação do humanismo como objetivo teleológico ou finalista da razão. Este argumento formulado pelo amigo e professor Dr. Romyr Conde, então apenas expressado como uma objeção à ideologia pós-modernista, deu-me os traços fundamentais com os quais consegui compreender a distinção entre o moderno e o pós-moderno.

Bom, esta é a razão de ser deste blog.

Agora, se você já percebeu a filiação a uma torcida de time de futebol já não mais é herança de pai para filho; se, de alguma forma, você percebe que o seu futuro é diferente daquele que os seus pais e seus avós percebiam para si mesmos; se você percebe que os conceitos de estabilidade e segurança que governavam a vida num passado ainda recente foram substituídos por categorias de impermanência e contingência; então, seja bem vindo à pós-modernidade.

Ser pós-moderno não significa ser fã incondicional da última banda de indie-rock, muito antes pelo contrário, significa saber que esta expressão da cultura está associada a um modo de produção em que tudo, absolutamente tudo, torna-se descartável após o uso. No pós-moderno não há espaço para o incondicional.

Com esta primeira idéia abre-se este blog, que pouco a pouco eu e vocês aprenderemos a usar.